
O decano da Suprema Corte ressaltou ainda que a análise do pedido feito pela mesa do Senado não pode ser considerada uma interferência do Poder Judiciário nas funções do Legislativo, pois “a jurisdição constitucional qualifica-se como importante fator de contenção de eventuais excessos, abusos ou omissões alegadamente transgressores do texto da Constituição da República, não importando a condição institucional que ostente o órgão estatal - por mais elevada que seja sua posição na estrutura institucional do Estado -, de que emanem tais condutas.”
Em relação à liminar, pela qual o Senado pretende que o STF determine que seja promulgada a nova Emenda Constitucional, Celso de Mello considerou que ela somente poderia ser avaliada após ouvir as razões do presidente da Câmara dos Deputados, devido “às implicações resultantes de um conflito constitucional no âmbito do Poder Legislativo.”
Ressaltou, ainda, que a concessão de liminar, sem a devida prudência, poderia acarretar em uma decisão satisfativa, ou seja, atenderia, desde já, o pedido feito pelo Senado e, uma vez satisfeito o objetivo da ação, nada restaria mais a ser debatido no julgamento de mérito, que é de competência do Plenário da Suprema Corte.Senado e Câmara dos Deputados em recesso, também o STF, o caso ganhará holofotes apenas em fevereiro. Não deu para os suplentes (Da Redação, com Assessoria de Imprensa do STF, sob adaptações - 22/12/08).
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