terça-feira, 2 de agosto de 2016

SINDIURUAÇU mantém em dia documentação e vínculo com Ministério

Sindicato mantém em dia documentação e vínculo com Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Chamada Atualização de Dados Perene, junto com o Registro e o Código Sindical, comprova regularidade uma vez mais.

SINDIURUAÇU: como de costume, documentação atualizada junto ao Ministério do Trabalho (Clique na imagem para ampliar)

Marinho: “O SINDIURUAÇU está atualizadíssimo perante o Ministério do Trabalho” – Foto: Márcia Cristina/Arquivo
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Uruaçu (SINDIURUAÇU), que sempre teve comprovada representação expressiva, atua dentro da legalidade desde a sua data de fundação, em 9 de março de 1999.
Em dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ‘somente entidades com cadastro ATIVO no CNES [Cadastro Nacional de Entidades Sindicais {CNES}] podem solicitar a atualização de suas informações institucionais concernentes à localização, diretoria e filiação. Caso a entidade deseje alterar seus dados de representação (denominação, categoria e base territorial) deve proceder a uma Alteração Estatutária.’.
A reportagem mostra a chamada Atualização de Dados Perene do Sindicato perante o Ministério, junto com o Registro e o Código Sindical (veja documento). “Neste sentido, o SINDIURUAÇU está atualizadíssimo perante o Ministério do Trabalho”, comenta o presidente Mário Ribeiro Filho (Marinho), acrescentando não abrir mão dessa atuação correta, face o propósito da entidade e em respeito ao funcionalismo público, além de ser o princípio de vida de cada diretor que o Sindicato já teve até os dias atuais.

Registro Sindical
Também, em informações, do órgão, o Ministério ‘é o órgão competente para conceder o Registro Sindical à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, com o fim precípuo de zelar pela unicidade sindical.
Trata-se de atividade atributiva de personalidade, o que não implica em interferência do Poder Público na organização sindical, mas ato administrativo vinculado, tornando pública a existência da entidade, revestindo-a de personalidade sindical.
A competência do MTE para o registro de entidades sindicais é uma decorrência natural da manutenção do sistema da unicidade sindical, que visa a impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico na mesma base territorial, cumprindo ao MTE zelar pela observância do princípio da unicidade sindical, em atuação conjunta com os terceiros interessados.
A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) informa as normas e procedimentos relativos ao registro, de modo a facilitar o acesso dos cidadãos às regras tocantes ao processo de constituição e organização de entidades sindicais e às informações sobre o andamento dos processos relativos ao registro sindical em trâmite no MTE.
Para a realização destas atribuições, o Ministério do Trabalho e Emprego é hoje o gestor de um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais que abriga as informações sobre as entidades sindicais.’.

(Jota Marcelo – Com fonte citada)

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