sexta-feira, 4 de novembro de 2016

50ª Zona Eleitoral diplomará eleitos e suplentes dia 30 de novembro


Presidente da Junta Eleitoral, doutor Leonardo Naciff presidirá a solenidade – Foto: Márcia Cristina

A Justiça Eleitoral da 50ª Zona, sediada em Uruaçu e comandada pelo juiz Leonardo Naciff Bezerra, diplomará dia 30 de novembro, os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores eleitos/reeleitos e suplentes de Uruaçu, Campinorte, Alto Horizonte e Nova Iguaçu de Goiás.
A cerimônia, agendada para 19h30 na sede do auditório São Domingos (ao lado do Colégio Nossa Senhora Aparecida [CNSA] e da Catedral Sant’Ana), diplomará até os terceiros suplentes – casos de concorrentes ao cargo de vereador.
Valmir Pedro (PSDB), prefeito eleito de Uruaçu; Chicão (PROS), prefeito reeleito de Campinorte; Cabo Borges (PSD), prefeito eleito de Alto Horizonte; e, Simar (PROS), prefeito reeleito de Nova Iguaçu de Goiás, serão os destaques maiores.

Atestando
Saiba mais sobre a iniciativa, em dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), abaixo transcritos, sem adaptações, do Portal do órgão:
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião, ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou da junta eleitoral.
A entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub judice (sob apreciação judicial).
Além disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em 1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.

(Márcia Cristina – JC Online. Com fonte citada)

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