Presidente da Junta Eleitoral, doutor Leonardo Naciff presidirá a solenidade – Foto: Márcia Cristina |
A
Justiça Eleitoral da 50ª Zona, sediada em Uruaçu e comandada pelo juiz Leonardo
Naciff Bezerra, diplomará dia 30 de novembro, os prefeitos, vice-prefeitos e
vereadores eleitos/reeleitos e suplentes de Uruaçu, Campinorte, Alto Horizonte
e Nova Iguaçu de Goiás.
A
cerimônia, agendada para 19h30 na sede do auditório São Domingos (ao lado do
Colégio Nossa Senhora Aparecida [CNSA] e da Catedral Sant’Ana), diplomará até
os terceiros suplentes – casos de concorrentes ao cargo de vereador.
Valmir
Pedro (PSDB), prefeito eleito de Uruaçu; Chicão (PROS), prefeito reeleito de Campinorte;
Cabo Borges (PSD), prefeito eleito de Alto Horizonte; e, Simar (PROS), prefeito
reeleito de Nova Iguaçu de Goiás, serão os destaques maiores.
Atestando
Saiba
mais sobre a iniciativa, em dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), abaixo
transcritos, sem adaptações, do Portal do órgão:
Diplomação
é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que o candidato foi efetivamente
eleito pelo povo e, por isso, está apto a tomar posse no cargo. Nessa ocasião,
ocorre a entrega dos diplomas, que são assinados, conforme o caso, pelo
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE) ou da junta eleitoral.
A
entrega dos diplomas ocorre depois de terminado o pleito, apurados os votos e
passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado das
eleições. No caso de eleições presidenciais, é o TSE que faz a diplomação. Para
os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como para
os suplentes, a entrega do diploma fica a cargo dos TREs. Já nas eleições
municipais, a competência é das juntas eleitorais.
Segundo
o Código Eleitoral (art. 215, parágrafo único), no diploma devem constar o nome
do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual
foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros
dados a critério do juiz ou do tribunal.
Não
devem ser diplomados o candidato do sexo masculino que não apresentar o
documento de quitação com o serviço militar obrigatório nem o candidato eleito cujo
registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja sub
judice (sob apreciação judicial).
Além
disso, enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir sobre eventual
recurso contra expedição do diploma, o diplomado poderá exercer o mandato em
toda sua plenitude. Esse recurso está previsto no art. 262 do Código Eleitoral
e deve ser interposto no prazo de três dias contados da diplomação.
Em
1996, o TSE decidiu pela possibilidade de recebimento do diploma por meio de
procurador. O Tribunal também entendeu que, excepcionalmente, o juiz pode
alterar a data da diplomação, observada a conveniência e a oportunidade.
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